RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
Introdução
Toda manifestação da atividade do homem traz em si a responsabilidade civil diante da coletividade existente. A evolução do instituto da responsabilidade civil inicia pela vingança e posteriormente ascende a posição pecuniária.
Posteriormente, surge a noção de culpa que, com o tempo sofreu constantes modificações na sua aplicação, ao passo que a jurisprudência, atendendo as necessidades prementes da vida social, ampliou o seu conceito, até chegar o momento das noções de risco e garantia ganharem força para substituí-la.
Nesse contexto, surge a responsabilidade objetiva, também chamada de responsabilidade pelo risco, que descartava a existência de culpa, sustentando para possível reparação apenas o nexo causal. Segundo Venosa, “sob esse prisma, quem, com sua atividade, cria um risco deve suportar o prejuízo que sua conduta acarreta, ainda porque essa atividade de risco lhe proporciona um benefício.”
Paulo Alonso salienta que “a objetivação da responsabilidade civil, que tem como princípio a ideia de que todo risco deve ser garantido, desvinculou a obrigação de reparação do dano sofrido da ideia de culpa, baseando-se no risco, ante a dificuldade de obtenção da sua prova, pelo lesado, para obter a reparação.”
Em relação às situações dos empreendedores de responder pelos riscos e desvantagens, existem posicionamentos diferentes, sustentando uns o risco proveito, pela existência do lucro, e outros o risco criado, oriundo da atividade criadora do risco.
Wilson Melo da Silva diz que “se visa com os postulados da tese nova da responsabilidade objetiva é apenas a correção da deficiência do velho conceito clássico da culpa, nitidamente superado pelas necessidades novas do direito, surgidas com o novo ciclo da industrialização.”
Essa nova concepção de responsabilidade civil surgiu do desejo do restabelecimento de um equilíbrio social, com objetivo de alcançar uma maior harmonia entre interesses