RESPONSABILIDADE CIVIL NA CONJUGALIDADE E ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS
O autor lembra que da teoria exclusiva da culpa, a responsabilidade evoluiu para a teoria do risco, a qual preceitua que todo dano deve ser indenizado, independentemente de culpa, bastando, para tanto que haja nexo causal entre a conduta praticada e o resultado. A nova teoria defende que somente a culpa não é o bastante para abarcar todas as hipóteses de responsabilidade civil. A finalidade desta teoria é reduzir as desigualdades e o desequilíbrio gerado entre os indivíduos, a partir da consumação do ato.
Antes de entrar no âmbito do direito de família, Madaleno classifica a culpa entre grave, leve ou gravíssima. A grave constitui um crasso erro de conduta, em linha tênue com o dolo eventual. É uma transgressão ao dever de diligência caracterizado por alto grau de negligência. A culpa leve advém da imprudência e a levíssima representa uma conduta que nem o mais diligente indivíduo causaria. Entretanto, o grau da culpa não interfere no valor da indenização, pois o dano deve ser integralmente reparado.
No que tange à reparação civil no direito de família, esta restou historicamente afastada, passando a ganhar contornos com a nova Constituição e diante dos novos valores conferidos aos direitos individuais, autonomia da vontade e igualdade entre cônjuges. Esta nova concepção traz para a seara do direito de família, princípios do direito ao