Responsabilidade Civil Médica
A medicina teve durante muito tempo imantada por um caráter religioso, ritualístico e místico e dentro de um contexto em que não se responsabilizava o médico que apenas participava do ritual dependente da vontade divina.
Assim a conduta do médico era inquestionável figurando o médico como um sacerdote, amigo e conselheiro não se duvidando da qualidade de seus serviços. O médico na antiguidade era mais um mago, sacerdote dotado de poderes curativos sobrenaturais do que um profissional dependente de seu ofício e experiência. Tal crença decorria da ignorância absoluta sobre a etiologia das doenças e das reações do organismo humano aos processos de cura. O castigo à falha médica se vinculava por vezes a uma reação vingativa guiada pelo instinto e com consequencias selvagens. Bem depois e, devido a importância da medicina presente em todos os tempos históricos foram elaboradas legislações específicas a regular o comportamento profissional e ético dos médicos. Um dos mais significativos documentos que cogita da responsabilidade médica é o Código Hamurabi que adotava a lei de Talião (quem um olho furou, que lhe seja furado um olho, e, etc.) onde havia penas severas aplicadas aos cirurgiões. Se quem morresse fosse um escravo, o médico, no entanto, se obrigava a apenas pagar o preço a título de reparação. O Talião representa um resquício embrionário da responsabilidade civil e imputando uma certa proporcionalidade que veio refrear a amplitude da reação do ofendido e ainda individualizou a culpa embora não contivesse sentido jurídico propriamente. Outras leis, anteriores ao Hamurabi também disciplinaram o tema, como por exemplo, as leis do rei Urukagina do terceiro milênio a.C., a coletânea de leis do rei Ur-Namu, o código Lpsit Ishtar e, ainda, a Lei de Eshumma, do rei Dadusha. Algumas questões éticas e principiológicas estão intimamente vinculadas com a atividade médica principalmente quando tratamos da bioética, da