responsabilidade civil médica
Iniciamos este trabalho com uma breve apresentação da evolução da responsabilidade civil médica ao longo da história da sociedade, reportando-nos a Minoda (2008, p.12), que refere que é necessário “abolir a falsa idéia de que somente na atualidade os profissionais da saúde são cobrados pelos danos decorrentes de sua atividade”.
Claro está que durante muitos séculos, a prática médica esteve acolchoada de caráter religioso e mágico, atribuindo-se à vontade de Deus a saúde e a morte, de modo que, o médico apenas participava de um ritual, cujo resultado dependência exclusivamente da vontade divina (AGUIAR JÚNIOR, 2000). Mas isso, ressalta Minoda (2008), não foi o bastante para impedir que em dados momentos históricos, a responsabilidade médica fosse cobrada com rigor.
Conforme Panasco (1984, apud Minoda, 2008), o Código de Hammirabi, 1681-1750 a.C., conferiu nove artigos à atividade médica e às obrigações a ela implicadas, instituindo penas rigorosas nos casos de erro médico que causassem cegueira ou óbito, por exemplo.
O autor supracitado revela ainda que no Egito, os médicos tinham sua prática norteada por regras mínimas constantes de um livro, podendo sofrer penalidades caso não as seguissem corretamente e isso acarretasse dano ao paciente.
De acordo com Minoda (2008), na Roma Antiga, próximo dos tempos da República, a Lei Aquiliana previa pena de morte ou deportação de médico culpado por erro em sua prática profissional, apresentando assim, princípios da responsabilidade médica.
No que se refere à Idade Média, Minoda (2008) recorre à Oliveira (1962), para mencionar que data do século XIII o documento mais antigo idade Média, que se refere à responsabilidade médica. Trata-se de uma sentença que determinava que o médico pagasse indenização pelo falecimento de um paciente, responsabilizando-o pelo óbito.
Minoda (2008) destaca que o direito canônico influenciou de maneira positiva a análise do desenvolvimento da