Responsabilidade Civil III
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
1) Conduta culposa: na responsabilidade subjetiva, a ação ou omissão do agente caracterizada pela culpa converte-se em pressuposto principal da obrigação de indenizar. De outro lado, tem-se que conduta é ação ou omissão marcada pela vontade, como elemento subjetivo. Diz-se, assim, que a vontade “é o impulso causal do comportamento humano” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8ª ed., p. 29). Conduta culposa, portanto, é o comportamento humano surgido da vontade e caracterizado pela culpa.
2) Culpa lato sensu: elemento subjetivo do ato ilícito, vontade de obter um resultado ilícito, ou, pelo menos, de se comportar de forma ilícita. A noção de culpa abrange a vontade de assumir um determinado comportamento ou atingir um determinado fim contrários ao direito.
3) Culpa (stricto sensu) e Dolo: no dolo, a conduta nasce ilícita, porque a vontade se dirige à concretização de um resultado antijurídico. O dolo, portanto, é a vontade conscientemente dirigida à produção de um resultado ilícito. Na culpa, a conduta nasce lícita, mas produz um resultado danoso, por desatenção ao dever geral de cuidado que se impõe a quem vive em sociedade (neminem laedere), ou seja, o dever de não causar dano a ninguém. Caracteriza-se a culpa, desse modo, na conduta voluntária contrária ao dever de cuidado imposto pelo Direito, com a produção de um evento danoso involuntário, porém previsto ou previsível.
4) Elementos:
i) Dolo:
- representação do resultado: o agente antevê o resultado danoso e o toma como objetivo;
- consciência da ilicitude: o agente sabe ser ilícito o resultado que pretende alcançar com a conduta.
ii) Culpa:
- conduta voluntária com resultado involuntário: na culpa, a vontade não se dirige a um fim determinado, mas à conduta;
- previsão ou previsibilidade: não obstante não esteja presente a vontade de atingi-lo, o resultado pode ser previsto pelo agente;
- falta de cuidado,