Responsabilidade civil dos pais
Ato Ilícito Dos Filhos Menores: Responsabilidade Dos Pais?
1 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS
Fazendo-se uma análise acerca dos liames doutrinários que versam sobre os pressupostos da responsabilidade dos pais, verifica-se que os autores discrepam ao elencar os pressupostos para a responsabilização paterna pelos atos danosos dos filhos, apesar da grande convergência de idéias.
Sendo assim, é válido dizer que o atual Código Civil, obedecendo a orientação da Constituição Federal de 1988, a qual consagrara o princípio da isonomia, igualou o pai e a mãe nas imperativas funções de chefe de família, conferindo ao poder familiar, grande importância de um instituto que deve ser exercido primordialmente no interesse do filho, sem descurar o interesse geral da família e no próprio interesse social.
A respeito dos pressupostos em comento, é imperioso trazer à baila o que comanda Alvino Lima[1]:
Direito subjetivo ou função social, o pátrio poder confere ao chefe de família direitos e impõe deveres correlativos. Ao direito de guarda do filho menor e o de lhe impor a vida em comum, correspondem os deveres de vigilância, de educação e de direção de sua conduta, impondo-lhe correções ou castigos necessários.
Os deveres do poder familiar são graves e, se transcurados, notadamente quando, da sua transgressão, surjam violações de direitos de terceiros, ocasionando-lhes danos, advém sanções contra os titulares do poder familiar, responsabilizando-os pelos danos causados por seu filho menor.
Há contra os pais uma presunção júris tantum de responsabilidade. Quando se alude aos pais ou curadores, implicitamente se abrange àquele que, não sendo uma coisa nem outra, é, entretanto, encarregado da vigilância, como o avô, que é muitas vezes a pessoa a quem incumbe esse dever.
Essa espécie de responsabilidade, portanto, relaciona-se intimamente com o exercício do poder familiar, e deve ser julgada em função desse dever, que impõe ao seu