A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS PELO ABANDONO AFETIVO
A POSSIBILIDADE DE SE CONCEDER INDENIZAÇÃO AO FILHO AFETIVAMENTE ABANDONO PELO PAI
A família indubitavelmente é o núcleo de toda sociedade. É através de sua constituição e de seus membros, que se formam as mais diversas espécies de relações sociais. O instituto da família foi tratado pelo direito brasileiro durante muito tempo de forma bastante superficial. As primeiras constituições brasileiras referiam-se sutilmente à temática. Foi com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988 que o instituto da família ganhou efetivamente uma atenção especial do legislador.
As principais modificações trazidas pela nova carta perpassam pelo reconhecimento da pluralidade de entidades familiares, ou seja, a família já não é mais constituída apenas pelo casamento; a proibição da distinção entre filhos legítimos e ilegítimos, afinal, filhos são sempre filhos independentemente do tipo de relação de que vieram; e, por fim, o reconhecimento de direitos iguais para homens e mulheres.
O que se pôde perceber através dessas inovações, especialmente no que se refere ao reconhecimento de pluralidade de entidades familiares e na proibição de distinção entre filhos legítimos e ilegítimos é que a própria Constituição Federal reconheceu o afeto como o principal elemento que leva as pessoas a constituírem uma família, não havendo porque se manterem discriminações baseadas nos fatores sexo ou origem.
Nesse contexto, também cuidou de trazer expressamente em seu artigo 227, os deveres da família, atribuindo não só a esta como também à sociedade e ao Estado, o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,