Direito civil
A palavra direito possui várias acepções. Segundo Radbruch, direito é o "conjunto de normas gerias e positivas, que regulam a vida social" (RADBRUCH, Gustavo - Filosofia do Direito. 3A. ed., Coimbra: Universidade de Coimbra, 1953, p. 99).
Direito Objetivo é a norma. É ele que estabelece as normas de conduta social que devem ser observadas pelos indivíduos.
Direito Subjetivo é a faculdade. O fato de uma pessoa ter direito a algo refere-se ao direito subjetivo que tal pessoa possui. Obviamente o direito subjetivo é garantido pelo direito objetivo, já que é protegido pelas normas objetivas. Há juristas que negam a existência
Direito Natural é a idéia abstrata do direito; gira em torno da filosofia do direito, correspondendo a uma justiça superior.
Direito Positivo é o conjunto de normas jurídicas vigentes em determinado lugar em determinada época. É o direito posto; é a Lei. Essas normas elaboradas pelo homem devem se relacionar de forma harmônica, em seus mais diversos ramos. Por questões didáticas, o direito positivo recebeu várias classificações. Dentre elas pode-se dizer que a mais importante é a que o divide, segundo a classe de relações jurídicas tuteladas, em Direito Público e Privado (teoria dualista), não obstante a intercomunicação entre as matérias.
Direito Público é o que regula as relações entre Estados e entre Estado e os particulares.
Disciplina os interesses gerais da coletividade, sendo de aplicação obrigatória. Ramos principais: Direito Constitucional, Administrativo, Tributário, Previdenciário, Processual, Penal, dentre outros.
Direito Privado é o que disciplina as relações entre os particulares, vigorando enquanto perdurar a vontade destes. Ramos: Civil e Comercial ou Empresarial.
OBS: A classificação do Direito do Trabalho é controvertida, mas a tese majoritária é a de que configura-se como um Direito Privado.
2. LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO