RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO
01 – Da análise do instituto da Responsabilidade civil, temos no Artigo 186 e 927 aos quais caracterizam a reparação do dano quando da prática de ato ilícito ou lesivo a outrem mediante a análise da culpabilidade de quem causou o dano, ocorre que o parágrafo único do Artigo 927 evidenciou um novo instituto que é o da responsabilidade objetiva, a qual enquadra-se nos casos em que a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar em riscos aos direitos de outrem, motivo pelo qual a responsabilidade prescinde da comprovação de culpa, invertendo-se o ônus probatório processual. Neste caso, apesar da profissão médica ser uma atividade de risco, o entendimento da jurisprudência e da doutrina, principalmente da lei é de que a responsabilidade do profissional médico é subjetiva não havendo possibilidade de se equiparar processualmente as entidades de saúde as quais respondem de forma objetiva. Além disto, o Código de Defesa do Consumidor em seu Artigo 14 §4º estabelece que o profissional liberal (nisto incluso o médico), apesar de ser caracterizado como fornecedor de serviços, responde de forma subjetiva, ou seja mediante a comprovação de culpa em relação aos seus clientes. Destarte, a posição atual adotada quanto à responsabilidade civil existente entre médico-paciente é subjetiva, de modo que a verificação da culpa é pressuposto fundamental para a responsabilização deste profissional.
02 - A culpa à luz do Código civil caracteriza-se pela presença de negligência, imperícia ou imprudência, conforme consta o Artigo 186 do CC/02, sendo a negligência o ato em que o profissional se revela inerte e inativo, mostrando-se desinteressado e descuidado em relação ao ato praticado, é marcado pela passividade e equivale a uma conduta omissiva. Já a imperícia está vinculada ao despreparo técnico do profissional, existindo uma deficiência de conhecimento técnico-científico da profissão. Além disto, a