Responsabilidade civil do médico
1- AÇÃO OU OMISSÃO DO AGENTE A responsabilidade é, portanto, condicionada à existência de um ato positivo, um feito, uma ação, causadores de um resultado danoso a outra pessoa. Segundo Maria Helena Diniz: A ação, elemento constitutivo da responsabilidade, vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado.[1] Uma vez que há um atentado contra a pessoa, em relação a sua integridade física, seus direitos ou seu patrimônio, nasce o chamado dever à indenização, que tem a finalidade de sanar os estragos causados, ressarcir as avarias sofridas pela vítima, recompor o estado em que se encontrava o lesionado antes do evento prejudicial, tanto material quanto moralmente, até onde for possível. A indenização é obrigação resultante para a pessoa que, consciente e capaz, praticar uma conduta, de maneira livre, com intenção de fazê-lo ou com simples culpa, de ressarcir obrigatoriamente os prejuízos decorrentes do seu ato.[2] A omissão, ato negativo, inicialmente, não gera um dever indenizatório, uma vez que o agente não realiza ação que colabora diretamente com o resultado lesivo. No entanto, entende-se que há responsabilidade civil do omitente quando ele tem o dever jurídico de agir, para evitar o evento danoso, e não o faz, isto é, quando esta omissão representa uma violação direta de um dever expresso