Responsabilidade civil do estado
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO URBANO José Carlos Maldonado de Carvalho1
É de inegável evidência, como faz ver SERGIO CAVALIERI FILHO, que, em razão do número de pessoas transportadas diariamente nos grandes centros urbanos, o transporte coletivo de pessoas tornou-se instrumento fundamental para o cumprimento das funções sociais e econômicas do Estado moderno, apesar das deficiências que, por razões também diversas, se fazem presentes. 2
Mesmo sendo uma das atividades negociais de forte natureza jurídica, o Código Civil de 1916, todavia, dela não cuidou; o Código Comercial de 1850 apenas fez breve referência ao tema, no capítulo relativo aos condutores de Gêneros e Comissários de Transporte (arts. 730 a 756).
Já o Código Civil de 2002, em seus artigos 730 a 756, tratando de forma mais abrangente, regula, de um lado, o transporte de pessoas (arts. 734 a 742), e, de outro, o transporte de coisas (arts. 734 a 756).
Na dicção do art. 730 do Código Civil em vigor, “pelo contrato de transporte, alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”.
1 Desembargador da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Coordenador de Direito do Consumidor da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ. Professor Titular de Direito Civil e Direito do Consumidor da Universidade Estácio de Sá. Professor de Direito do Consumidor da EMERJ. 2 Programa de Responsabilidade 3, p. 287.Civil. 4a edição. São Paulo: Malheiros Editores, 203.0
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Dispõe, ainda, que “aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais” (art. 731).
Mesmo antes da vinda a lume do Código Civil de 2002, ratificando o caráter inovador que o caracterizava quando de sua edição, o Código de Proteção e de Defesa do Consumidor