Responsabilidade civil do estado
Conceito: Para Hely Lopes Meirelles: “É a responsabilidade que impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado a terceiros por agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las”.
Para Odete Medauar: “A responsabilidade civil do Estado diz respeito à obrigação a este imposta de reparar danos causados a terceiros em decorrência de suas atividades ou omissões.
EVOLUÇÃO DAS TEORIAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. Nos primórdios das civilizações, não se falava em responsabilidade do Estado, sob o pretexto de que o Estado ou o monarca não erravam e que atuavam para atender ao interesse de todos e não podiam ser responsabilizados. Num segundo momento, somente eram responsabilizados por atos de gestão e só depois de algum tempo é que passou a se admitir a teoria do risco e a responsabilidade do Estado.
RESPONSABILIDADE CIVIL BASEADA EM CULPA (Responsabilidade Subjetiva, que se faz necessário a comprovação entre a ação ou omissão e o resultado danoso, ou seja, a prova).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA: (Desnecessária a comprovação de culpa, basta a comprovação do dano para a responsabilização do ente ao qual se imputa o evento danoso.
TEORIAS PARA A ATRIBUIÇÃO DA CULPA: Culpa Administrativa, caracterizada pela falta do serviço público, não adotada pelo Direito Brasileiro. Para sua materialização, pode se apresentar sob três modalidades: inexistência do serviço, mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço; (em suma, para que esta teoria fosse adotada, não seria imputada ações do ente estatal, mas somente omissões do mesmo, por tal razão, não pôde ser adotada, pois em desacordo com o artigo 37 da Constituição Federal);
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO: Descreve o artigo 37, §6º da Constituição Federal: