Responsabilidade civil do arbitro
1 BREVE ANÁLISE SOBRE A R E S P O N S A B I L I D A D E
No caso de ilícito civil, o interesse diretamente lesado, ao revés de ser o interesse social, da coletividade, é o interesse privado. O ato do agente, reputado ilícito, pode não ter violado ou irrompido norma de ordem pública, mas, inobstante, pode haver causado dano a alguma pessoa, motivo pelo qual, como já estudado anteriormente, o desencadear da obrigação ressarcitória se impõe. A reação do ordenamento jurídico, em tal hipótese, será representada não pela aplicação da pena, mas pela condenação do agente à indenização a ser paga para a vítima do dano experimentado.
Assim sendo, como a matéria é de interesse exclusivo do prejudicado, se este se resignar diante da violência do dano sofrido e permanecer inerte diante do mesmo, nenhuma conseqüência advirá para o agente causador do dano. O interesse tutelado no caso da responsabilidade civil é o privado, ou particular da vítima, que restou abalado em seu equilíbrio econômico (ou moral, vale a ressalva, ante a disposição expressa da atual Constituição Federal, que consagra integralmente a reparação do dano meramente moral), o qual se buscará restabelecer, mediante a indenização ou ressarcimento.
A responsabilidade civil envolve, antes de tudo, o dano, o prejuízo, o desfalque, o desequilíbrio ou descompensação do patrimônio de alguém, ou seja, se impregna, prevalentemente, à ordem patrimonial e/ou moral, preocupando-se tão
Louise Tatiana Mendes Rodrigues* somente com o restabelecimento do equilíbrio perturbado pelo dano, seja patrimonial, seja extrapatrimonialmente. escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§2o. Poderão, também, as partes, convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes, e nas regras internacionais de comércio.
Por outro lado, um questionamento