Lei de arbitragem comentada
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
| Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. | Dispõe sobre a arbitragem. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Comentário: Apenas poderão utilizar-se da arbitragem as pessoas que tenha capacidade civil, ou seja, aptidão que a pessoa tem de adquirir e exercer direitos. É necessário que o direito em questão seja completamente disponível, não se admitindo exceções.
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
Comentário: As partes poderão escolher a arbitragem de direito, que diz respeito às normas jurídicas ou de equidade, que diz respeito à adaptação da regra existente a um caso específico.
Capítulo II
Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos
Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Comentário: As partes se submetem a um contrato preliminar, ou seja, uma promessa de celebrar o contrato definitivo, que é o compromisso arbitral.
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória