Outro dia
CONFLITO – posições antagônicas. Conflitos são criados por questões sociais ou problemas econômicos decorrentes da desigualdade na distribuição de riqueza.
Do ponto de vista trabalhista: palavra conflito usada de um modo geral - sentido amplo. Conflitos solucionados dentro ou fora do poder judiciário. DISSÍDIO: conflito trabalhista submetido à apreciação do Poder Judiciário. Os Dissídios Coletivos Trabalhistas podem ser: 1) De natureza Econômica ou de Interesses: novas condições de trabalho ou melhores salários; 2) De natureza Jurídica ou de Direito: declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica. Ex.: decisão em dissídio coletivo que declara a legalidade da greve.
FORMAS DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS COLETIVOS (Segundo Amauri Mascaro Nascimento) 1) AUTODEFESA 2) AUTOCOMPOSIÇÃO 3) HETEROCOMPOSIÇÃO 1) AUTODEFESA: as próprias partes procedem à defesa dos seus interesses. Imposição da solução do conflito de uma parte a outra, ou seja, instrumento de pressão, uma maneira de forçar a outra parte a ceder. Ex.: greve – regulamentada pela Lei 7.783/89. Lei de Greve – Art. 2º - ... “suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviço a empregador. Art. 3º, parágrafo único – “A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48h, da paralisação”. Art. 4º - “Caberá a entidade sindical correspondente, convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços”. Art. 6º, parágrafo 1º - “Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados ou empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem”. Art. 6º, parágrafo 3º - “As manifestações e atos de