A arbitragem na justiça do trabalho
INTRODUÇÃO
Na vida social que a própria natureza induz, hão de surgir, forçosamente, conflitos de interesse entre os indivíduos que a compõem. Daí a necessidade da criação de mecanismos de solução de conflitos, que disciplinem e reintegrem a ordem social quando violada, encontrando-se os melhores meios disponíveis para sua solução adequada.
A harmonia e a paz social podem ser encontradas se se dotar a sociedade de técnicas aprimoradas para resolver conflitos. O desenvolvimento histórico-cultural informa-nos que para solucionar os conflitos, foram desenvolvidas técnicas que podem ser classificadas em três tipos fundamentais: a autodefesa, a autocomposição e a heterocomposição
Reflete o direito, no tempo e no espaço os usos e costumes dos povos, retratando as constantes mutações ocorridas na vida social, bem como as necessidades do ser humano. Em virtude do desenvolvimento social do homem, surgem situações para as quais o Direito ainda não está preparado. Por isso, há necessidade constante de elaborar novos preceitos legais que estejam de acordo com a época em que vivemos
A edição da Lei nº 9.307/96, que dispõe sobre a arbitragem, suscita o exame da adequabilidade deste instituto como instrumento de solução de conflitos de interesses de natureza trabalhista. Visa o novo diploma legal à modernização do aparato existente com o escopo de encorajar a adoção desta alternativa ao caótico e moroso caminho do Judiciário. Impõe-se admitir que não há, no texto recém-publicado, qualquer restrição de cárater jurisdicional à utilização da arbitragem.
Não resta dúvida de que a perspectiva de meios alternativos de solução extrajudicial de conflitos é tentadora. Premido por gigantesca demanda de prestação de tutela, o Judiciário tem-se mostrado impulsivamente (e nem sempre com reflexões prévias mais profundas) favorável a tudo que se proponha que redunde em redução da carga de seus serviços.