Responsabilidade Civil das Redes Sociais no Direito Brasileiro
Resumo. O presente artigo trata da responsabilidade civil pelos danos causados por intermédio das redes sociais no direito brasileiro. Toma-se como ponto de partida uma análise das atividades desenvolvidas nas redes sociais para demonstrar os potenciais danos extrapatrimoniais aos quais se submetem os usuários dos sites de relacionamento. Segue-se com uma análise jurisprudencial acerca de como a questão é tratada no Direito Brasileiro. Acordam os tribunais que, no escopo de melhor tutelar os particulares, devem as redes sociais responder objetivamente pelos danos causados por seus utentes, pois mesmo que não se possa enquadrar a relação no Código de Defesa do Consumidor, em virtude de sua gratuidade, encontrar-se-ia arrimo para tal conclusão na teoria do risco, segundo a qual quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, deve haver obrigação em reparar o dano independentemente de culpa.
1 Introdução O fim precípuo da ordem jurídica é proteger o lícito e reprimir o ilícito. Em outras palavras, procura o direito tutelar a atividade do homem que se coaduna com a lei, a moral e os bons costumes, ao mesmo tempo em que obsta, preventiva ou repressivamente, a conduta daquele que contraria tais cânones [1]. No escopo de atingir esse desiderato, a ordem jurídica estabelece deveres, cuja natureza pode ser positiva ou negativa, isto é, pode ensejar condutas de dar ou fazer, ou de não fazer, respectivamente. Sob o manto da última, encontra-se o dever geral de não prejudicar ninguém, cunhado sob o brocardo neminem laedere [1]. Com advento da internet e sua consequente e vertiginosa expansão, atentou-se nos últimos anos para o surgimento de um espaço virtual que permite não só o desenvolvimento do comércio, como também que enseja a prática de diversos atos ilícitos, sendo de destacar os que se