Responsabilidade civil da imprensa
No mundo de hoje, o papel da imprensa é de suma importância em nossas vidas, através dela nos atualizamos sobre o que acontece ao nosso redor e no mundo, novas leis, novos governantes, guerras, crises econômicas, tudo isso chega ao nosso conhecimento através dos meios de comunicação como tevê, rádio e internet. As liberdades de expressão, de informação e de manifestação do pensamento foram incluídas no rol dos direitos e garantias fundamentais, previstos no artigo 5º da Constituição Federal havendo previsões acerca do tema em inúmeros incisos, bem como em outros dispositivos pulverizados no corpo da Constituição.
Mas até aonde vai o Direito da mídia? Até onde ela pode ir para conseguir a informação? O Art. 220 da Constituição Federal protege a liberdade de imprensa, diz que é inconstitucional qualquer tipo de censura, assim como a própria lei da liberdade de imprensa,Lei 2.083 de novembro de 1953. Ambos falam da proibição da censura (salvo exceções como por ex.: Estado de sítio). Diariamente nos deparamos com fatos que nos deixam em duvida se aquela atitude advinda da imprensa é correta ou não. Paparazzis invadindo lugares para obterem fotos de famosos (melhor ainda se flagrado em um momento vergonhoso), jornais estampando notícias de crimes e demonstrando sua opinião fazendo com que o leitor ou telespectador venha concordar com o redator ou um noticiário que passa uma informação incorreta, transformando o atingido em um alvo de piadas. Fatos que acontecem a todo o momento e que na lei constam essas atitudes como irregulares ou até sem nenhum valor.
A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada). A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio