Responsabilidade civil da escola
Primeiramente, faz-se necessário esclarecer e conceituar o termo responsabilidade civil, Maria Helena Diniz afirma que:
“a responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.”
No que tange o termo dano o Código Civil traz que a obrigação de reparar o dano não se limita às condutas da própria pessoa, mas inclui a responsabilidade por atos de terceiro.
Já o artigo 927 do Código Civil prevê a responsabilidade direta, enquanto o artigo 932 a indireta.
Embora seja responsabilidade dos pais o dever de educação e guarda dos filhos, devido ao poder familiar, conforme dispõe o Código Civil, em seus artigos 1630 e 1634, não há dúvida que a escola fica responsável pela incolumidade física daqueles que estiverem sob a sua guarda, o que inclui alunos e funcionários.
Mas a legislação civil não é a única proteção legal existente.
As relações jurídicas provenientes da interação das pessoas elencadas são apreciadas também pelo Código de Defesa do Consumidor. Com seu advento, os estabelecimentos de ensino são considerados fornecedores de serviços. Ou seja, fornecem serviços de educação para seus consumidores (alunos). É o ditame de seu art. 14 que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços
Conclusão:
Desta forma, a partir do momento em que a criança encontra-se na escola, subentende-se que esta é responsável por ela, devendo zelar pela sua incolumidade física e responsabilizar-se pelos atos ilícitos praticados pelo aluno, pois a estes detém o dever de vigilância e incolumidade.
No caso de dano fora das dependências do estabelecimento de ensino, estes se responsabilizam se houver