Responsabilidade civil aula 4
I. Dano.
Elemento indispensável para a responsabilização civil, ou seja, não há reparação civil sem que haja dano.
1. Conceito:
Sinônimo de lesão ou violação de um bem jurídico, que gera a destruição ou redução do valor deste bem jurídico.
Bens patrimoniais (conteúdo econômico) personalíssimos (integrantes da pessoa humana sem conteúdo econômico)
danos emergentes
2. Espécies: dano material ou patrimonial (artigo 186 c/c 402) lucros cessantes – princípio da razoabilidade
imaterial, extrapatrimonial ou moral (artigos 5º, X da CRFB e 186 do CC)
a) Dano material ou patrimonial.
1º) dano emergente: o que a vítima, efetiva e imediatamente, perdeu (prejuízos efetivos), causando redução do seu patrimônio.
INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO. ADVOGADO.
Noticiam os autos que a autora pleiteou indenização pelos gastos com a contratação de advogado para postular causa trabalhista e o Tribunal a quo deu provimento parcial à apelação da autora, concluindo que o banco empregador tem dever de indenizá-la, pois descumpriu suas obrigações trabalhistas, compelindo-a a contratar advogado para ajuizar ação. Para o Min. Relator, é incabível a indenização pela necessidade de contratação de advogado para o ajuizamento de ação laboral, uma vez que descaracterizado qualquer ato ilícito. Além de as verbas discutidas serem controvertidas e somente se tornaram devidas após o trânsito em julgado da sentença, afastando, assim, qualquer alegação de ilicitude para gerar o dever reparatório. Consignou, também, que, em razão do art. 791 da CLT, o reclamante na Justiça Trabalhista pode postular seu direito sem assistência de advogado.