Responsabilidade Civil 1
1. Conceito
A responsabilidade civil está ligada à conduta que provoca dano às outras pessoas. Devemos nos conduzir na vida sem causar prejuízos às outras pessoas, pois se isso acontecer ficamos sujeitos a reparar os danos. Por outro lado, as pessoas têm o direito de não serem injustamente invadidas em suas esferas de interesses, por força de nossa conduta, pois caso isso aconteça têm elas o direito de serem indenizadas na proporção do dano sofrido.
2. Generalidades
Direito e Moral são capítulos da Ética: o estudo dos comportamentos possíveis dos sujeitos enquanto uns se põem perante os demais. Na Moral, é o próprio sujeito quem determina a sua obrigatoriedade da sua conduta; no Direito, o dever de conduta decorre da lei, é coercível. A responsabilidade civil é o dever jurídico, pois a conduta exigida não fica a critério do agente, mas é imposta pela lei.
Às vezes, lei especifica a conduta exigida; outras vezes, enuncia um padrão de conduta; ou, então, autoriza que as pessoas estabeleçam deveres de conduta. Neste caso, cuida-se de responsabilidade contratual.
Podemos falar em dever jurídico, quando se trata de prestar determinada conduta prevista na lei ou no contrato. Mas falamos em obrigação de indenizar como conseqüência da violação daquele dever. Há o dever jurídico de não causar danos às outras pessoas e a violação desse dever gera a obrigação de indenizar.
A responsabilidade civil está atrelada à conduta humana que produz danos, de modo que somente os fatos jurídicos voluntários, isto é, os atos jurídicos lato sensu, são abrangidos pelo instituto. Os atos jurídicos lato sensu podem ser comissivos ou omissivos, lícitos ou ilícitos. Os atos ilícitos são os que mais interessam à responsabilidade civil, mas os atos lícitos também podem produzir dever de indenizar.
3. Pressupostos
A doutrina também diverge quanto aos pressupostos da responsabilidade civil. Parece correto afirmar que os pressupostos da