Responsabilidade Civil - Semana 1
Segundo José de Aguiar Dias, conforme sua clássica obra “Da Responsabilidade Civil”, toda manifestação humana traz em si o problema da Responsabilidade.
CONCEITO: Responsabilidade Civil, espécie de Responsabilidade Jurídica, deriva da transgressão de uma norma civil pré-existente, impondo-se ao causador do dano a consequente obrigação de indenizar. Larenz “A responsabilidade é a sombra da obrigação”
A obrigação é um meio, um processo para cumprimento de uma prestação.
Vínculo Jurídico: Schuld (dever primário) e Haftung (dever secundário).
OBJETO: Proporcionar a reparação do dano.
ESPÉCIES:
Pela carga sancionatória decorrente da violação da norma jurídica pré-existente:
Criminal: o agente sofre a cominação de uma pena que pode ser privativa ou restritiva de direitos;
Civil: se busca restaurar o satatu quo ante, se não for possível é convertida em indenização.
Pelo necessidade de caracterização da culpa do agente violador da norma jurídica civil:
Subjetiva: Baseada na culpa ou dolo. Há necessidade de se demonstrar que o agente agiu com culpa (negligência, imperícia e imprudência);
Objetiva: Não há necessidade de se caracterizar a conduta culposa do agente De Pela natureza jurídica da norma civil pré-existente violada:
Contratual: quando a norma agredida tiver natureza negocial – artigos 389 e seguintes e 395 e seguintes, todos do Código Civil.
Extracontratual ou Aquiliana: quando a norma agredida tiver natureza legal – artigos 186/187 e 927, todos do Código Civil.
SISTEMA POSITIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL: A despeito de o Código Civil não conter tipos especiais como no direito penal, consagrou, todavia, um sistema normativo de responsabilidade calcado em três artigos fundamentais, a saber, artigos 186, 187 e 927 C. C..
Artigo 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.