Material Responsabilidade Civil 1
CONCEITO:
- Principal objetivo da ordem jurídica é proteger o lícito e reprimir o ilícito (tutela a atividade do homem que se comporta de acordo, e reprime a conduta daquele que o contraria) - Ordem jurídica – deveres positivos (de dar, fazer) ou negativos (de não fazer)
- Dever jurídico é uma ordem dirigida á inteligência e a vontade dos indivíduos, de sorte que impor deveres importa criar obrigações.
Dever jurídico originário e sucessivo
- A violação de um dever jurídico configura o ilícito, que quase sempre acarreta dano para outrem, gerando um novo dever jurídico – de reparação do dano.
- Temos então um dever jurídico originário (primário), cuja violação gera um dever jurídico sucessivo (secundário), ou seja, indenizar o prejuízo.
Ex. respeito à integridade física do indivíduo – dever jurídico originário. Seu descumprimento gera um dever jurídico sucessivo que é o da reparação do dano. “Responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário.”
- Pressupõe um dever jurídico preexistente, uma obrigação descumprida.
Distinção entre obrigação e responsabilidade
- Obrigação é sempre um dever jurídico originário
- Responsabilidade é um dever jurídico sucessivo conseqüente á violação do primeiro. Ex. alguém se compromete a prestar serviços a alguém assume uma obrigação, se não a cumprir violará o dever jurídico originário surgindo daí a responsabilidade, o dever de compor o prejuízo causado pelo não cumprimento da obrigação.
- Distinção no Código Civil – art. 389.
Da obrigação de indenizar
- art. 927 – aquele que comete ato ilícito fica obrigado a indenizar.
- A responsabilidade civil opera a partir do ato ilícito, qdo nasce a obrigação de indenizar. – tornar indemne o lesado – colocar a vítima na situação em que estaria sem a ocorrência do fato danoso.
- Natureza jurídica dessa obrigação de indenizar? Voluntárias (criadas por negócios
jurídicos,