Responsabilidade ambiental
INTRODUÇÃO
Responsabilização das Condutas e Atividades Lesivas ao Meio Ambiente.
Com incrível freqüência, está acontecendo o desequilíbrio ecológico. Isso acontece principalmente pela negligência e imprudência do homem no exercício de suas atividades.
Assim, para que se tenha um sistema completo de preservação e conservação do meio ambiente é necessário pensar sempre na responsabilização dos causadores de danos ambientais.
A Constituição Federal, no art. 225.No §3º estabelece que “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções Civis,penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos”. Essa amplitude da responsabilização do degradador está relacionada, em primeiro lugar, com a autonomia e independência entre os três sistemas de responsabilidade existentes e pode ser responsabilizado, simultaneamente, nas esferas civil, penal e administrativa.
1 Responsabilidade Civil Tem por objetivo à reposição da situação que resultou do evento danoso ao estado em que se encontrava antes de ocorrido o dano. O dano é um elemento fundamental, sendo que sua integral reparação exige tratamento especial, devido a suas especificidades. Sendo na forma de restauração ou em dinheiro. Essa responsabilidade expressa duas teorias a objetiva e a subjetiva.
1.1 Responsabilidade Objetiva - Significa que quem danificar o meio ambiente tem o dever jurídico de repará-lo. Presente, pois, o binômio dano/reparação. Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar. A responsabilidade sem culpa tem incidência na indenização ou na reparação dos danos causados ao meio ambiente e aos terceiros afetados por sua atividade´ (art. 14, § 1º da Lei 6.938/81)”.
1.2