Resp

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MÉRITO ADMINISTRATIVO
Existem momentos em que caberá ao órgão ou ao agente da administração pública um juízo de oportunidade e conveniência para a prática de determinado ato administrativo.
Os atos administrativos podem ser vinculados ao que dispõe a lei, como por exemplo, a licença para o exercício da odontologia. Você estudante de odontologia após a sua formatura e sua inscrição na ordem, apto está para exercer a profissão. A licença para o exercício deve ser dada pelo poder público e não caberá ao administrador público julgar se é conveniente ou oportuno conceder tal licença, deve obedecer ao que determina a legislação a respeito, é um ato vinculado.
Outro aspecto é o exercíco de determinado comércio. Você preenche todos os requisitos e possui toda a documentação necessária para abrir um comércio de transporte alternativo local, inclusive já possui até um numero certo de vans. No entanto, o administrador, visando o interesse público, considera que não é o momento nem a oportunidade para que o comercio de transporte alternativo seja liberado naquela comunidade e portanto não lhe concede a autorização, é um ato administrativo discricionário, a lei permite que o adminstrador decida sobre a conveniência e oportunidade da execução do ato administrativo.
Todo ato administrativo, seja vinculado ou discricionário, é em parte, sempre, vinculado. A competência, a finalidade e a forma não podem ficar ao critério do juízo do administrador, portanto são sempre vinculados, já, nos discricionários, o motivo e o objeto podem ser julgados pelo administrador se oportunos e convenientes.
O mérito administrativo nada é mais que o juizo que o administrador faz sobre a conveniência e oportunidade dos atos administrativos, portando, não se pode falar em mérito administrativo se o ato for vinculado.

O poder judiciário exerce controle sobre quaisquer atos administrativos, no entanto, não sobre o mérito administrativo. Não pode o Juiz fazer um controle sobre o que julga o

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