resolução
291, DE 29 DE
AGOSTO DE 2008
Dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão para veículos e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve: Art. 1º Todos os veículos fabricados, montados e encarroçados, nacionais ou importados, devem possuir código de marca/modelo/versão específico, o qual deve ser concedido conjuntamente à emissão, pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União, do Certificado de
Adequação à Legislação de Trânsito – CAT.
Parágrafo Único: Ao requerer a concessão do código específico de marca/modelo/versão e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT o interessado deve:
I – Respeitar as classificações de veículos previstas na Tabela constante no
Anexo I desta Resolução;
II – Atender aos procedimentos estabelecidos, mediante Portaria, pelo Órgão
Máximo Executivo de Trânsito da União;
Art. 2º As transformações previstas no Anexo II desta Resolução acarretam para o interessado a obrigatoriedade de obtenção de código de marca/modelo/versão específico, conforme previsto no Art. 1º.
§ 1º O proprietário de veículo já registrado, que vier a sofrer as transformações previstas no ANEXO II desta Resolução, deverá solicitar prévia autorização à Autoridade
Executiva de Trânsito da Unidade da Federação onde o mesmo estiver cadastrado e, após a transformação, encaminhar ao DETRAN cópia autenticada do CAT, nota fiscal da transformação e Certificado de Segurança Veicular emitido por Instituição Técnica licenciada pelo DENATRAN
— documentos estes que devem fazer parte do prontuário do veículo devendo ter seus dados devidamente alterados no cadastro estadual, com a nova marca/modelo/versão