RESOLUÇÃO CONAMA
DAS CONDIÇÕES E PADRÕES DE LANÇAMENTO DE EFLUENTES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 5º Os efluentes não poderão conferir ao corpo receptor características de qualidade em desacordo com as metas obrigatórias progressivas, intermediárias e final, do seu enquadramento.
§ 1º As metas obrigatórias para corpos receptores serão estabelecidas por parâmetros específicos.
§ 2º Para os parâmetros não incluídos nas metas obrigatórias e na ausência de metas intermediárias progressivas, os padrões de qualidade a serem obedecidos no corpo receptor são os que constam na classe na qual o corpo receptor estiver enquadrado.
Art. 6º Excepcionalmente e em caráter temporário, o órgão ambiental competente poderá, mediante análise técnica fundamentada, autorizar o lançamento de efluentes em desacordo com as condições e padrões estabelecidos nesta Resolução, desde que observados os seguintes requisitos:
I - comprovação de relevante interesse público, devidamente motivado;
II - atendimento ao enquadramento do corpo receptor e às metas intermediárias e finais, progressivas e obrigatórias;
III - realização de estudo ambiental tecnicamente adequado, às expensas do empreendedor responsável pelo lançamento;
IV - estabelecimento de tratamento e exigências para este lançamento;
V - fixação de prazo máximo para o lançamento, prorrogável a critério do órgão ambiental competente, enquanto durar a situação que justificou a excepcionalidade aos limites estabelecidos nesta norma; e
VI - estabelecimento de medidas que visem neutralizar os eventuais efeitos do lançamento excepcional.
Art. 7º O órgão ambiental competente deverá, por meio de norma específica ou no licenciamento da atividade ou empreendimento, estabelecer a carga poluidora máxima para o lançamento de substâncias passíveis de estarem presentes ou serem formadas nos processos produtivos, listadas ou não no art. 16 desta Resolução, de modo a não comprometer as metas progressivas