Resolução conama
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990 e suas alterações, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e,
Considerando a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, cujos textos foram promulgados pelo Decreto nº 99.280, de 07 de junho de 1990;
Considerando que o Decreto nº 181, de 25 de julho de 1991, promulgou os ajustes adotados na Segunda Reunião das Partes do Protocolo de Montreal, realizada em Londres no período de 27 a 29 de junho de 1990;
Considerando os prazos, limites e restrições, previstos no Protocolo de Montreal, à produção, comercialização e consumo das substâncias que destroem a camada de ozônio, conhecidas como Substâncias Controladas - SDO;
Considerando o Programa Brasileiro de Eliminação da Produção e do Consumo das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - PBCO, encaminhado pelo Governo Brasileiro ao Secretariado do Protocolo de Montreal em junho de 1994, sendo aprovado em julho de 1994 na XIII Reunião do Comitê Executivo do Fundo Multilateral para a Implementação do Protocolo de Montreal, e que estabelece a eliminação gradativa do uso dessas substâncias no País, resolve:
Art.1º Toda empresa que produza, importe, exporte, comercialize ou utilize Substâncias Controladas, em quantidade superior a 01(uma) tonelada anual, deverá estar cadastrada junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, fornecendo àquele Órgão seus quantitativos anuais, conforme previsto na Portaria IBAMA nº 29, de 04 de maio de 1995.
Parágrafo único - Estão dispensadas do referido cadastramento as empresas mencionadas no caput deste artigo que operem, no total de suas unidades, com menos de uma tonelada anual,