resolução cne
Art. 1º:
Essa resolução institui a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, e de formação de professores da Educação Básica em nível superior. O artigo um, fala sobre a carga horária desses cursos, que só serão efetivados mediante a integralização de no mínimo, 2800 horas, que ocorra a articulação de teoria e pratica nas seguintes dimensões dos componentes incomuns, 400 horas de prática como componente curricular, 400 horas de estágio curricular supervisionado, 1.800 horas de aulas para os conteúdos curriculares de natureza cientifico cultural e 200 horas para outras atividades acadêmicas.
No parágrafo único, diz que os alunos que exercem atividades docentes regulares na educação básica poderão tem redução da carga horária do estagio curricular supervisionado de até no máximo 200 horas.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº 9.131/95, nos artigos 39 a 41 da Lei nº 9.394/96, no Decreto nº
5.154/2004, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 6/2010, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 9/6/2010 resolve:
Art. 1º Esta Resolução institui Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e
Adultos (EJA) nos aspectos relativos à duração dos cursos e idade mínima para ingresso nos cursos e exames de EJA, à certificação nos exames de EJA, à Educação de Jovens e Adultos desenvolvida por meio da Educação a Distância (EAD), a serem obrigatoriamente observadas pelos sistemas de ensino, na oferta e na estrutura dos cursos e exames de Ensino Fundamental e Ensino Médio que se desenvolvem em instituições próprias integrantes dos Sistemas de
Ensino Federal, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.
Art. 2º Para o melhor desenvolvimento da EJA, cabe a institucionalização de um sistema educacional