Afranio
LIVRO I DA JUSTIÇA DESPORTIVA TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA E DO PROCESSO DESPORTIVO Capítulo I DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DESPORTIVA Art. 1º A organização, o funcionamento, as atribuições da Justiça Desportiva brasileira e o processo desportivo, bem como a previsão das infrações disciplinares desportivas e de suas respectivas sanções, no que se referem ao desporto de prática formal, regulam-se por lei e por este Código. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009). Parágrafo Único (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009). § 1º Submetem-se a este Código, em todo o território nacional:(AC). I - as entidades nacionais e regionais de administração do desporto; (AC). II - as ligas nacionais e regionais; (AC). III - as entidades de prática desportiva, filiadas ou não às entidades de administração mencionadas nos incisos anteriores;(AC). IV - os atletas, profissionais e não-profissionais; (AC). V - os árbitros, assistentes e demais membros de equipe de arbitragem; (AC). VI - as pessoas naturais que exerçam quaisquer empregos, cargos ou funções, diretivos ou não, diretamente relacionados a alguma modalidade esportiva, em entidades mencionadas neste parágrafo, como, entre outros, dirigentes, administradores, treinadores, médicos ou membros de comissão técnica; (AC). VII - todas as demais entidades compreendidas pelo Sistema Nacional do Desporto que não tenham sido mencionadas nos incisos anteriores, bem como as pessoas naturais e jurídicas que lhes forem direta ou indiretamente vinculadas, filiadas, controladas ou coligadas. (AC). § 2º Na aplicação do presente Código, será considerado o tratamento diferenciado ao desporto de prática profissional e ao de prática não-profissional, previsto no inciso III do art. 217 da Constituição Federal. (AC).
-1-
Art. 2º A interpretação e aplicação deste