Resolucoes Consema 01 2004 Transporte
Define as atividades potencialmente poluidoras, por meio de listagem, e os critérios para o exercício da competência do Licenciamento Ambiental
Municipal.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - CONSEMA, por deliberação da maioria de seus membros e tendo em vista o disposto no art. 3º, V, do Decreto Estadual nº 620, de 27 de agosto de 2003, no art. 6º da Resolução do Conselho Nacional de Meio AmbienteCONAMA nº 237/97 e no art. 2º do Decreto 3973/02
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a Listagem das Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de
Degradação Ambiental passíveis de licenciamento ambiental pela Fundação do Meio Ambiente FATMA, anexa.
§ 1º - O licenciamento ambiental das atividades listadas nos itens, 01.54.00, 01.54.01, 01.54.02,
01.54.03, 03.31.00, 03.31.01, 03.31.02, 03.31.03, 03.31.05, 03.33.00, 26.05.00, 43.20.00 e 71.60.02 cujo porte seja inferior ao caracterizado como porte “P”, bem como a atividade de comércio varejista de agrotóxicos e o desmembramento de imóvel serão autorizados por meio da expedição de Autorização
Ambiental – AuA.
§ 2º - A atividade de comércio varejista de agrotóxicos será autorizada mediante a expedição de
Autorização Ambiental – AuA, desde que:
a) exista um responsável técnico;
b) a empresa possua cadastro junto a uma central de recolhimento de embalagem vazia de agrotóxicos com licença ambiental nos termos da Resolução nº334/03 do Conselho Nacional de Meio Ambiente- CONAMA.
§3º - O licenciamento ambiental do uso múltiplo da pequena propriedade rural (item 01.70.02) somente será exigível quando o proprietário, que possui duas ou mais atividades passíveis de licenciamento na pequena propriedade, optar por esta modalidade de licenciamento.
§4º - Para efeito de enquadramento do porte da atividade será considerado o maior valor entre as variáveis. Art. 2º - Os Municípios poderão licenciar, por meio de Convênio SDS/Fundação do Meio Ambiente
- FATMA, as atividades da Listagem anexa, desde