Aulauchoa 3

2372 palavras 10 páginas
1.1. Conceito
Nas palavras de Orlando Gomes, ?O Direito das Coisas regula o poder dos homens sobre os bens e os modos de sua utilização econômica?. (GOMES, Orlando. Direitos reais. 14ª ed., atualizada por Humberto Theodoro Júnior. p. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1999). É de se frisar que bem consiste na coisa útil e rara, suscetível de apropriação pelo homem. Surge aí um primeiro aspecto dos Direitos Reais, que os distingue dos Direitos Pessoais: estes têm por objeto uma prestação humana, enquanto aqueles possuem por objeto um bem. Duas doutrinas buscam a primazia na compreensão dos Direitos Reais. A realista, que considera o Direito Real como o poder imediato na pessoa sobre a coisa, e a personalista, que prega existir nos Direitos Reais uma relação jurídica entre pessoas, como nos Direitos Pessoais. A primeira teoria causa perplexidade se considerarmos que o Direito existe sempre para disciplinar condutas intersubjetivas, ou seja, entre pessoas. Assim, como explicar uma relação direta homem-objeto tutelada pela norma jurídica? Por seu turno, a teoria personalista parece um pouco artificial, pois advoga a existência de um sujeito passivo universal nos Direitos Reais, ou seja, todos estaríamos obrigados a respeitar os Direitos Reais de outrem. Orlando Gomes sugere um retorno à teoria realista, com ênfase no estudo da estrutura dos Direitos Reais. Assim, ao invés de se prender ao aspecto externo de tais direitos, deve-se levar em consideração a sua estrutura interna, salientando que o poder de utilização da coisa, sem intermediário, é o que caracteriza os Direitos Reais (GOMES, Orlando, ob. cit., p. 5.). Nelson Rosenvald e Cristiano Farias formulam proposta de cunho híbrido. Os autores diferenciam direito subjetivo de pretensão, para concluir que a relação de direito real, enquanto situação estática, é absoluta, apresenta sujeitos indeterminados (porém determináveis) e representa a posição de domínio de alguém sobre uma coisa, pois o sujeito ativo

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