Resolucao Case VINHOS MOURA
Ao analisarmos a Demonstração de Resultado – DRE apresentada pela Vinhos Moura, verificamos constarem despesas pessoais do sr. Gomes e algumas despesas indevidas, além de estar elaborada com base no regime de caixa, que comprometem a correta apuração do resultado. Quanto a DRE elaborada pela empresa de consultoria ASG, parece-nos mais coerente na apuração, entretanto também encontramos informações incorretas, sendo assim, elaboramos a DRE abaixo:
DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS de 1999
( + )
Receita Bruta da venda de Produtos
550.000
( - )
Custos dos produtos vendidos
(300.000)
( = )
LUCRO BRUTO
250.000
( - )
DESPESAS OPERACIONAIS
Salários
(84.000)
Seguros
(3.000)
Depreciação de equipamentos
(2.500)
Combustíveis
(3.000)
DESPESAS ADMINISTRATIVAS
Pro-Labore
(132.000)
Honorários diversos
(4.000)
Taxas diversas
(2.000)
Diversos
(8.000)
DESPESAS FINANCEIRAS
Juros
(1.500)
(240.000)
( = )
LUCRO LÍQUIDO
10.000
OBSERVAÇÕES:
I. Segundo a Lei nº 6.404/76 (instituiu a DRE) e Pronunciamento Técnico CPC 26, as entidades devem elaborar suas demonstrações contábeis utilizando o REGIME DE COMPETÊNCIA (exceto para demonstração do fluxo de caixa), no qual, “as receitas e despesas são apropriadas ao período em função da sua incorrência e da vinculação da despesa à receita, independentemente de seus reflexos no caixa” (Manual de Contabilidade Societária, 2010) .
a. SEGUROS
Como a contratação do seguro contra incêndio ocorreu em 01/10/1999, com validade para 12 meses, a correta apropriação desta despesa deve ocorrer na proporção de $ 1.000 por mês [ $ 12.000 / 12 meses ], contados a partir de Outubro até Dezembro, ou seja, no exercício de 1999, deve ser apurado/lançado $ 3.000 de despesas de seguro. Apesar do pagamento do prêmio ter sido realizado à vista, o princípio da competência diz que a despesas/receita deve ser apropriadas nos períodos à que se referem, portanto em 1999 apenas os