Resição de trabalho
1. INTRODUÇÃO
Empregado e empregador se unem através de um contrato de trabalho que prevê obrigações mútuas: para o empregado e para o empregador seguindo as cláusulas estabelecidas no contrato.
A rescisão é precedida da relação contratual. Sua terminologia serve para definir o término da relação. Encontramos nos estudos da relação contratual, tanto no trabalho, como nas demais, outras terminologias que definem mais adequadamente a forma do fim do contrato.
Resolução do Contrato: é uma forma que cabe à parte usar para por fim ao contrato por via judicial. Podemos entender que ocorre quando o empregado pede na justiça o fim do contrato.
Resilição do Contrato: é a declaração de vontade de uma das partes, ou de ambas, para por fim ao contrato de forma convencional.
Rescisão do Contrato: é a forma de por fim ao contrato em razão de lesão contratual. Forma-se pelo descumprimento das partes, recíproca ou não.
Cessação do Contrato: é o fim da relação contratual por motivo de morte. Isso pode ocorrer sendo empregado ou empregador.
Mas o que tem sido praticado é simplesmente denominar rescisão, para qualquer forma de fim do contrato de trabalho, talvez pela facilidade em se dizer que “acabou”, independente do motivo.
2. TIPOS DE RESCISÃO
O término do contrato de trabalho pode ser provocado pelo pedido de demissão do empregado, pela vontade do empregador, pelo falecimento de uma das partes, pela aposentadoria do empregado ou por justa causa, como, por exemplo, quando deflagrado o abandono de emprego.
É separado em Extinção Direta ou Extinção Indireta.
Na extinção direta temos as seguintes possibilidades:
Por iniciativa do empregador:
Sem justa causa
Contrato determinado
Com justa causa
Por iniciativa do empregado:
Pedido de demissão
Contrato determinado
Dispensa indireta
Aposentadoria
Já na extinção indireta podemos ter as seguintes possibilidades:
Falecimento do Empregado
Falecimento do Empregador
Extinção