Sunstein e precaução
Cass R. Sustein**
Resumo
O princípio da precaução tem influenciado muitos sistemas jurídicos em todo o mundo. Em suas variadas versões e, principalmente, na versão forte, o princípio impõe o ônus da prova àqueles que criam um risco potencial, além de requerer a regulação das atividades em questão, ainda que seja impossível provar o grau de probabilidade de essas atividades produzirem danos significativos. Em sua versão forte, o princípio da precaução deveria ser rejeitado, não porque conduza a direções ruins, mas porque não leva a lugar nenhum. O princípio é, literalmente, paralisante — proibindo tanto a inação quanto a regulação severa e qualquer coisa entre esses dois extremos. Isso se deve ao fato de que, nos casos relevantes, todo passo dado, incluindo a inação, cria algum risco à saúde, ao meio ambiente ou a ambos. Esse ponto levanta mais um enigma: Por que frequentemente se vê no princípio da precaução uma fonte efetiva de orientação? A resposta
* Tradução de Letícia Garcia Ribeiro Dyniewicz, Luciana Rampato Schena e Michelle Denise Durieux Lopes Destri. Revisão técnica de Diego Werneck Arguelhes.
** Karl N. Llewellyn Distinguished Service Professor of Jurisprudence, Law School and Department of Political Science da Universidade de Chicago. Sou especialmente grato pelos comentários preciosos de Peter Dorman, Leeka Kheifet, Jack Knetsch, Saul Levmore, Eric Posner, Indra Spiecker, Adrian Vermeule, Jonathan Wiener, bem como os participantes do Seminário de Professores do Meio-Oeste (Midwest Faculty Seminar). Também sou grato a Martha Nussbaum por discussões importantes.
ISSN 0034.8007 – rda – revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 259, p. 11-71, jan./abr. 2012
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Re vis t a d e Dir ei to Adm inis trat ivo
está em conhecidos mecanismos cognitivos, identificados por economistas comportamentais. Em muitos casos, a aversão à perda cumpre um