Direito do Trabalho
1. TIPOS CLÁSSICOS DE CONTRATOS POR TEMPO DETERMINADO
a) Contrato de experiência – Art. 443, §2°, “c” da CLT:
Contrato de experiência tem por característica o acordo bilateral entre as partes, empregado e empregador, sendo o prazo máximo de vigência 90 dias, em que as partes poderão avaliar aspectos subjetivos, objetivos e circunstâncias relevantes à continuidade ou extinção do vínculo empregatício.
Segundo o doutrinador Mauricio Godinho Delgado contrato de experiência é;
“É contrato empregatício cuja delimitação temporal justifica-se em função da fase probatória por que passam geralmente as partes em seguida à contratação efetivada”
a.1 – Caracterização – a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 445, parágrafo único, prevê que o contrato de experiência não poderá ultrapassar 90 dias.
Do mesmo jeito, o termino do contrato rege-se pelas regras simples aos contratos a prazo, quer por desligamento por término do prazo prefixado, quer na ruptura antecedida ocorrida em vigência de cláusula assecuratória de direito recíproco de antecipação de rescisão.
Nesse contexto, dois aspectos devem ser ressalvados com relação aos efeitos dos contratos de experiência, quais sejam; I) Raras vezes será válida a continuidade contratual, ao contrário das duas hipóteses de validade previstas no final do art. 452 da CLT. Não parece um negócio viável a convenção de um contrato de experiência após a extinção do anterior, já que, nesse caso, o pacto antecedente não se extinguiu em função da execução de serviço especificado ou da verificação de certo acontecimento (art. 452 CLT): extingue-se em função do cumprimento do prazo autorizado de experimentação. A continuidade do contrato a termo tenderá a configurar, desse modo, evidente fraude trabalhista, conforme previsto no art. 9 da CLT. II) Há posições doutrinárias que enxergam uma especificidade rescisória nos contratos de experiência. Para tais