Reservas de capital
O texto da lei 6.404/76, nos parágrafos abaixo do artigo 182, trás as seguintes menções sobre as reservas de capital:
§ 1- Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:
a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;
b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
§ 2° Será ainda registrado como reserva de capital o resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto não-capitalizado.
Destinação das reservas de Capital
As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:
1- Absorver prejuízos, quando estes ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros. 2- Resgate, reembolso e compra de ações. 3- Resgate de partes beneficiárias 4- Incorporação ao capital social 5- Pagamento de dividendos cumulativo a ações preferenciais, quando essa vantagem for assegurada no estatuto social.
Ações em tesouraria:
A sociedade em determinadas situações poderá adquirir suas próprias ações, e o valor pago por elas, deverão figurar no patrimônio líquido em contar redutora chamada de ações em tesouraria.
As ações em tesouraria deverão ser destacadas no balanço como dedução da conta do patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição.
Caso o pagamento das ações em tesouraria for em detrimento a redução do capital social, a mesma deverá figurar como redutora do capital social, caso tenha sido paga em detrimento de contas de reservas de lucros, a mesma deverá ser redutora desta conta.
D- (-) Ações em tesouraria (conta redutora do capital ou reservas de lucros) 100,00
C- Caixa 100,00
Reserva de correção monetária do capital realizado
Orígem:
Até 31 de dezembro de