Reservas de Capital
CAMPUS PENHA
RESERVAS DE CAPITAL
CONTABILIDADE EMPRESARIAL – HERMES FRÓES
LETÍCIA PEREIRA
CIÊNCIAS CONTÁBEIS – 2º PERÍODO
FEVEREIRO/201
RESERVAS DE CAPITAL
As reservas de capital são constituídas com valores recebidos pela empresa e que não transitam pelo resultado, por não se referirem à entrega de bens ou serviços pela empresa.
As reservas de capital constituem-se grupo de contas integrantes do Patrimônio Líquido.
COMPOSIÇÃO
De acordo com o parágrafo 1º do artigo 182 da Lei nº 6.404/76, serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:
a) Reserva de Correção Monetária do Capital Realizado;
b) Reserva de Ágio na Emissão de Ações;
c) Reserva de Alienação de Partes Beneficiárias;
d) Reserva de Alienação de Bônus de Subscrição;
e) Reserva de Prêmio na Emissão de Debêntures; (excluída desde 01.01.2008, por força da Lei 11.638/2007)
f) Reserva de Doações e Subvenções para Investimento; (excluída desde 01.01.2008, por força da Lei 11.638/2007)
g) Reserva de Incentivo Fiscal.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO CAPITAL REALIZADO
Na sistemática de correção monetária de balanço, que vigorou até 31.12.1995, todas as contas do Patrimônio Líquido são corrigidas monetariamente, e essa correção é acrescida aos saldos das próprias contas, com exceção da correção monetária do capital realizado que deve ser registrada em conta à parte daquela que registra o capital social.
RESERVAS DE INCENTIVOS FISCAIS
Além das reservas previstas na legislação societária, a legislação fiscal admite a formação de reservas de incentivos fiscais.
DESTINAÇÃO DAS RESERVAS DE CAPITAL
De acordo com o artigo 200 da Lei das S/A, as reservas de capital somente podem ser utilizadas para:
a) absorver prejuízos, quando estes ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros, exceto no caso da existência de lucros acumulados e de reservas de lucros, quando os prejuízos serão