Reserva de Capital
As Reservas de Capital são constituídas com valores recebidos pela empresa e que não transitam pelo resultado, por não se referirem a contraprestação à entrega de bens ou serviços prestados pela empresa. De acordo com o parágrafo 1º do artigo 182 da Lei nº 6.404/1976, serão classificadas como Reservas de Capital as contas que registrarem:
a) a correção monetária do capital realizado;
b) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;
c) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
d) o prêmio recebido na emissão de debêntures;
e) as doações e as subvenções para investimentos.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO CAPITAL REALIZADO
Na sistemática de correção monetária de balanço, que vigorou até 31.12.1995, todas as contas do Patrimônio Líquido são corrigidas monetariamente, e essa correção é acrescida aos saldos das próprias contas, com exceção da correção monetária do capital realizado, que deve ser registrada em conta à parte daquela que registra o capital social.
Apesar da Lei das S/A ter classificado o saldo da correção monetária do capital realizado como Reserva de Capital, ficaria tecnicamente mais correto se esse valor fosse apresentado dentro do capital social, por se tratar de sua mera atualização monetária.
ÁGIO NA EMISSÃO DE AÇÕES
No caso de ações com valor nominal, na conta "Capital Social", essas ações devem figurar somente pelo seu valor nominal, ou seja, a diferença entre o preço que os acionistas pagam pelas ações e o seu valor nominal deve ser registrada em conta de Reserva de Capital. Tratando-se de ações sem valor nominal, cujo preço de emissão é fixado, na constituição, pelos fundadores, e, nos aumentos de capital, pela assembléia geral ou pelo conselho de