PENAL
1. Aponte as diferenças entre a atenuante genérica do art. 65, III, c, e a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 121,§1º, todos do CP? Entre as diferenças se encontra a intensidade da emoção causada no agressor, pois o domínio é mais intenso que a influência de violenta emoção, outra diferença é que a atenuante genérica aplica-se na 2° fase de aplicação da pena, e é aplicável em todos os crimes, já o §1º aplica-se na 3° fase de aplicação da pena, e aplica-se especialmente ao art. 121.
2. Homicídio pode ser praticado por omissão? Sim, no caso de omissão imprópria, pela função do garantidor.
3. Quando ocorre o início da execução no crime de homicídio? Com os atos executórios capazes de atingir o fim proposto pelo autor.
4. É aplicável o perdão judicial ao homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor? Sim, por interpretação extensiva do § 5º do artigo 121, do CP.
5. É possível falar em homicídio qualificado privilegiado? Sim, se houver compatibilidade lógica entre a qualificadora e o privilégio.
6. Há concurso de crimes entre homicídio culposo e omissão de socorro? Não, pelo fato da omissão de socorro ser crime subsidiário, por ser crime de perigo e por haver divergência entre o dolo das condutas, pois a omissão de socorro pressupões dolo de perigo, e o homicídio culposo, tem a culpa como elemento subjetivo, e ainda, é um crime de dano.
7. O induzimento genérico ao suicídio caracteriza o crime do art. 122, do CP? Sim, pois é um tipo que específica a conduta, que em tese, seria de participação.
8. Há possibilidade de concurso de agentes no delito do art. 122, do CP? Justifique. Não, porque o tipo já caracteriza a participação, pode haver uma participação de menor de importância, se o outro agente não praticou o núcleo do tipo.
9. É possível a tentativa, no caso do art. 122, do CP? Qual o instante consumativo do crime? Não, pois os resultados descritos no tipo é condição objetiva de