Reservas de capital
As reservas de capital constituem-se grupo de contas integrantes do Patrimônio Líquido.
De acordo com o parágrafo 1º do artigo 182 da Lei nº 6.404/76, serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:
a) Reserva de Correção Monetária do Capital Realizado;
b) Reserva de Ágio na Emissão de Ações;
c) Reserva de Alienação de Partes Beneficiárias;
d) Reserva de Alienação de Bônus de Subscrição;
e) Reserva de Prêmio na Emissão de Debêntures; (excluída desde 01.01.2008, por força da Lei 11.638/2007)
f) Reserva de Doações e Subvenções para Investimento; (excluída desde 01.01.2008, por força da Lei 11.638/2007)
g) Reserva de Incentivo Fiscal.
DESTINAÇÃO DAS RESERVAS DE CAPITAL
De acordo com o artigo 200 da Lei das S/A, as reservas de capital somente podem ser utilizadas para:
a) absorver prejuízos, quando estes ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros, exceto no caso da existência de lucros acumulados e de reservas de lucros, quando os prejuízos serão absorvidos primeiramente por essas contas;
b) resgate, reembolso ou compra de ações;
c) resgate de partes beneficiárias;
d) incorporação ao capital social;
e) pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada.
FUNÇÃO DE CADA RESERVA
Reserva Legal
De acordo com o art. 193 da Lei nº 6.404/1976, a reserva legal deverá ser constituída mediante destinação de 5% (cinco por cento) do lucro líquido do exercício, antes de qualquer outra, destinação.
Esta reserva será constituída, obrigatoriamente, pela companhia, até que seu valor atinja 20% (vinte por cento) do capital social realizado, quando então deixará de ser acrescida; ou então, poderá, a critério da companhia, deixar de receber créditos, quando o saldo desta reserva, somado