Reserva Legal
O atual código florestal define reserva legal como:
É a área localizada no interior de uma propiedade ou posse rural, delimitada nos termos do art.12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção da fauna e da flora nativa.
É a área do imóvel rural que, coberta por vegetação natural pode ser explorada com o manejo florestal sustentável nos limites estabelecidos em lei para o bioma em que está a propiedade. Por abrigar parcela o bioma em que está a propiedade. Por abrigar parcela representativa do ambiente natural da região onde está inserida e que por isso, se torna necesária a manutenção da biodiversidade do local.
O primeiro conceito de reserva legal (1934): dividia as áreas protegidas em regiões e não pelo tipo de vegetação como é o atual código. Fixava um mínimo de 20% a ser mantido nas florestas de domínio privado na maior parte do Brasil, ressalvando uma proibição de corte de 50% nas propiedades; Norte e no Norte da região Centro-Oeste.
A reserva legal tem como objetivo garatir a preservação da biodiversidade local, é um avanço legal na tentativa de conter o desmatamento e a presão da agropecuária sobre as áreas de floresta e vegetação nativas.
Antigo código Florestal (1965):
Na Amazônia legal (Área livre pra exploração) 80% em área de florestas, 35% em áreas de cerrado, 20% em demais regiões do país.
- o cálculo da reserva legal excetua APPS.
- Exploração econômica permitida, desde que a propriedade esteja no CAR e que o SISNAMA autorize a atividade.
Novo código Florestal:
- Proprietários de imóveis com até 4 módulos fiscais são dispensados de recompor o que foi desmatado antes de 2008. As multas foram suspensas.
*Módulo fiscal: unidade de medida agrária usada no Brasil que é expressa em hectares e é variável. Corresponde a área mínima necessária a uma propriedade rural para