Reserva legal e areas de preservaçao permãnente
Após longas discussões nas casas legislativas e no governo federal, finalmente, em 18/10/2012, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 12.727/12, conversão da Medida Provisória 571/12, que modificou o Código Florestal, entrando em vigor naquele mesmo dia.
Ao todo foram nove vetos que alteraram artigos da Lei 12.651, de 25 de maio de 2012 pela medida provisória de setembro deste ano. Sem prejuízo da relevância das alterações traçadas pelo novo Código Florestal, o presente artigo se restringe à análise das principais obrigações decorrentes da legislação recém-publicada relativas às normas de proteção às áreas de reserva legal. Vamos aqui analisar parte dessas novas regras.
A definição de reserva legal é trazida pelo artigo 3º, inciso III: “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do artigo 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa”.
Tal como na lei anterior, o imóvel rural deve manter área com cobertura vegetal nativa a título de reserva legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente (APPs), observados os percentuais do bioma. Contudo, a nova legislação esclarece que os proprietários ou possuidores de imóveis rurais estão dispensados de promoverem a recomposição, compensação ou regeneração para os novos percentuais, desde que a supressão tenha sido realizada respeitando os percentuais estabelecidos a sua época. Estas situações consolidadas deverão ser devidamente comprovadas, mediante documentos, registros, dados, contratos ou qualquer outro meio lícito de prova.
Em relação ao cômputo das APPs, admitido para o cálculo do percentual de reserva legal no imóvel, a nova lei