Resenha tratados dip
06 de Novembro de 2012
Diante de um cenário onde aumenta-se a interdependência de Estados e demais atores internacionais, torna-se relevante o estudo da Formação de Tratados. Dentre todas as etapas para sua formulação, dá-se ênfase aqui as fases de assinatura e ratificação.
A Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, de 1969, codificou o direito internacional consuetudinário referente aos tratados, e entrou em vigor em 27 de janeiro de 1980. O Direito Internacional é o conjunto de normas que regula as relações externas dos atores da sociedade internacional. A Convenção e o Direito Internacional, portanto, apresentam as bases da formulação de Tratados Internacionais.
Segundo Rezek(1998), a ratificação é o ato unilateral com que o sujeito de direito internacional, signatário de um Tratado, exprime definitivamente, no plano internacional, sua vontade de obrigar-se.
Em linhas gerais, um representante de Estado – Chefe de Estado ou Chefe de Governo – participa de uma conferência para elaboração de um tratado, e por meio da assinatura ou ratificação as partes estabelecem quando esse tratado entrará em vigor. Sendo assim, não se pode falar de ratificação sem abordar as Assinaturas, pois geralmente são operações casadas, ainda que a ratificação não seja obrigatória.
A assinatura é o processo no qual o texto final de um Tratado é avaliado e assinado pelo Chefe de Estado e Chefe Governo, funções acumuladas pelo Presidente da República. Segundo o art. 84, VIII da Constituição Federal/88, cabe privativamente ao Presidente da República celebrar todos os tratados, convenções e atos internacionais. Quando não é possível a presença do Presidente da República no ato formal da assinatura, surge o plenipotenciário.
A Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, de 1969, em seu art. 2º define plenos poderes como sendo:
“(...) um documento expedido pela autoridade competente de