Resenha Penal
Sentença é o ato por excelência do juiz, que põe termo ao processo, decidindo sobre absolvição ou condenação do acusado. É ato culminante no processo em que o Estado aplicando a obrigação jurisdicional extingue a jurisdição e a da ação penal em espécie. Sendo assim, nota-se que a sentença é a peça processual mais almejada de todo o processo, pois é através dela que o juiz vai manifestar o seu juízo de valor e por consequência por fim ao processo no primeiro grau de jurisdição. Os atos procedentes do juízo singular são denominados despachos, decisões e sentenças. Despachos são as ordens judiciais dispondo sobre o andamento do processo. Decisões são atos pelos quais o juiz resolve questões que surgem durante o processo, mas que não é o julgamento dele por meio de sentença. Já as sentenças, versam sobre o mérito, objeto principal da causa, é a sentença que irá por fim ao processo, com a consequente analise do mérito. De modo sucinto, pode-se definir sentença como ato ou efeito de decidir, por meio do qual o juiz julga o processo e lhe põe fim. A sentença Pode ser condenatória, absolutória, terminativa.
A Sentença condenatória é a sentença que julga procedente no todo ou em parte a pretensão punitiva estatal. Inflige ao infrator uma pena. Ex. julgo procedente a denúncia para condenar fulano de tal como incurso no art. 157 do CP pátrio.
Já a Sentença absolutória é a sentença que não acolhe o pedido de condenação, julga improcedente a pretensão punitiva (art. 386). Pode ser: absolutória própria ou imprópria. Própria - não acolhe a pretensão punitiva e também não aplica nenhuma sanção penal. Ex. absolve simplesmente por improcedência da denúncia, expedindo alvará de soltura se o réu estiver preso (art. 386, I a IV). Imprópria - quando, embora não acolhendo a pretensão punitiva, reconhece a existência de infração penal, absolve e aplica medida de segurança (art. 386, § único, III). Ex. doentes mentais e menores incapazes. No entanto, a Sentença