Resenha Penal
CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS, LETRAS E ARTES
DEPARTAMENTO DE DIREITO
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
LAURA LELIS PASCOAL – 74648
ESTUDO REDIGIDO – COMPARAÇÃO ENTRE O ART. 228 E 231 DO CÓDIGO PENAL
DIR 453
VIÇOSA (MG)
2014
Tendo como base a doutrina de Cézar Roberto Bitencourt e Rogério Greco, o presente artigo tem como objetivo realizar uma análise comparativa dos tipos penais previstos nos artigos 228 e 231 do Código Penal.
O crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual é muito criticado pela doutrina pelo fato de a prostituição, em si, no Brasil não ser considerada crime, tendo em vista que a liberdade sexual do indivíduo é um direito constitucionalmente previsto, de forma que a conduta menor de favorecer tal prática entre pessoas capazes não deveria o ser.
No que tange ao bem jurídico tutelado, ambos os crimes têm o mesmo intuito de proteger a moralidade pública sexual, sendo que na hipótese do 231 CP busca-se limitar territorialmente o exercício da prostituição, uma vez que não há a possibilidade de extingui-la.
Outra característica comum a ambos os tipos, diz respeito a sua condição de crime comum, ou seja, qualquer pessoa (homem ou mulher) podem figurar como sujeitos ativo e passivo, inclusive as próprias prostitutas podem figurar no sujeito passivo, sendo irrelevante a sua “honestidade sexual”, tal qual classifica Cézar Roberto Bitencourt.
No que diz respeito ao tipo objetivo dos crimes em voga, há algumas distinções. O artigo 228 contempla cinco condutas nucleares, a saber: induzir (ou seja criar a ideia), atrair, facilitar, impedir e dificultar, sendo que as duas últimas condutas visam impedir que a vítima retorne ao status quo. O artigo 231, por sua vez, é caracterizado pelos verbos promover (impulsionar), ou facilitar a entrada no território nacional, ou a saída de pessoa para exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual. Além dessas