Resenha Isençāo de ICMS para Portadores de Deficiência
Os artigos apresentados tratam do mesmo tema, em tempos distintos, sendo que no primeiro trata do Convênio ICMS Nº 03/2007 e o Segundo trata sobre o Convênio ICSM Nº 38/2012, sendo o segundo texto baseado no primeiro com ênfase no Convênio ICMS 38, devido às alterações que foram realizadas pelo mesmo, este buscando acabar com os desentendimentos a cerca do tema. Assim sendo, vamos aos artigos.
O primeiro artigo, “Portador de Deficiência Física: Isenção do ICMS”, começa indagando sobre: “Qual o significado do requisito legal: “Comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência” para a concessão da isenção de ICMS na aquisição de veículos?” ao responder o mesmo trata sobre os tributos, assim como o poder de tributar, e das dificuldades que a pessoas com deficiência enfrentam, assim como a concessão de benefícios e incentivos fiscais, tratados pelo CF 88, em seu artigo 151.
Também explana sobre o beneficio da isenção tributária aos portadores de deficiência, celebrado e ratificado pelos Estados e Distrito Federal, no Convênio ICMS nº 03/2007, o qual concede isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de veículos automotores novos, o qual condicionou, para que o deficiente usufruísse desse beneficio, o mesmo deveria ser o condutor do veículo, assim como comprovasse disponibilidade financeira ou patrimonial, do próprio deficiente, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e manutenção do veículo adquirido.
Com base nessa condição o texto traz diversas imparcialidades geradas na aquisição de veículos novos por deficientes, no mesmo também é tratado às ações que foram tomadas em 2007, tentando reverter ou ampliar o entendimento dessa condição, assim como estender o benefício a pessoas com deficiência em geral e não somente física, no qual sita a 130ª reunião Ordinária da COTEPE/ICMS (Comissão Técnica Permanente), datada de 11 a 13 de setembro de 2007, na