Aborto
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
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Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
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Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
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Aborto provocado por terceiro
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Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
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Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.
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Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
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Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
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Parágrafo único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14
(quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
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Forma qualificada
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Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
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Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
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Aborto necessário
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I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
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Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
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II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
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ABORTO (Abortamento)
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O abortamento consiste na interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção. Poderia ser classificado como um crime contra a expectativa de vida extrauterina. •
CONCEITOS EM RELAÇÃO Á GRAVIDEZ
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a) Conceito médico: a gravidez se dá com a fecundação.
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b) Conceito legal: se dá após alguns dias com a implantação do óvulo fecundado
(célula-ovo) na cavidade uterina.
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c) Conceito patológico. Pode ser uma gravidez extrauterina ou molar. Na extrauterina, o óvulo fecundado (célula-ovo ou zigoto) se desenvolve nas trompas. A gravidez molar é aquela que dá origem à formação de uma mola carnosa, sem embrião ou com embrião degenerado.
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O DIU