Portador de deficiência física: isenção do ICMS
O presente artigo trata da isenção, que é o afastamento por lei da obrigação de se pagar um tributo, do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência. Conforme a Constituição Federal, a União, Estados, Municípios e Distrito Federal podem, por meio de lei, instituir tributos de acordo com a sua competência e também poderão reconhecer imunidade, não- incidência e isenção, concessão de anistia ou remissão de seus tributos, se assim lhe convier. Importante ressaltar que, de acordo com o inciso III, do artigo 151 da Constituição Federal, o ente federativo somente pode conceder isenção sobre os tributos de sua competência, ou seja, é vedado a União, por exemplo, conceder isenção fiscal sobre tributo que é de competência estadual. E esta isenção deve ocorrer por meio de lei específica que trate exclusivamente da matéria e que determine as condições e os requisitos para a concessão, conforme §6º, do artigo 150 da Constituição Federal. Para fazer uso da isenção fiscal, cabe ao interessado requerê-lo junto à autoridade competente, que analisará se este preencheu as condições e os requisitos necessários, através de ato declaratório ou despacho fundamentado, de acordo com o artigo 179 do CTN. A isenção do ICMS deve ocorrer por meio de convênios, de acordo com a Lei Complementar n.24/75. O convênio n.03/2007, celebrado e ratificado pelos Estados e Distrito Federal, trata da isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física e estabelece alguns critérios para a concessão deste benefício, como a necessidade de se comprovação da disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência, suficiente para arcar com os gastos de aquisição e manutenção do veículo. Ressalta-se que o CTN disciplina que a interpretação de normas que tratem de suspensão ou exclusão do crédito tributário ou de isenção ou de dispensa do cumprimento de