Resenha EIRELI
ESCOLA DE DIREITO
RESENHA
EIRELI
CURITIBA
02/04/2015
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) é recente no Brasil, foi instituída pela Lei nº 12.441, de 2011, acrescentando novos dispositivos ao Código Civil.
É um tipo de pessoa jurídica constituída por uma pessoa, como indicado no art. 44, IV do Código Civil. Essa pessoa pode ser tanto uma pessoa física como uma pessoa jurídica, pois a nova lei não impede que uma pessoa jurídica constitua uma EIRELI. Esta única pessoa que a constitui é a única titular do capital social da empresa, o qual tem um limite de cem vezes o valor do salário mínimo atualizado do país, e está regulamentado pelo art. 980-A, caput do Código Civil,
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Os parágrafos deste artigo explicam que o nome empresarial deste tipo de empresa deve levar a expressão “EIRELI” após a denominação e que somente é permitido figurar como pessoa natural em uma de este tipo de empresas. A EIRELI também pode resultar da concentração de quotas de outra modalidade societária num único sócio, conforme o § 3º do artigo acima citado,
Art. 980-A,
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
Ainda, este artigo indica que este tipo de empresa pode oferecer prestação de serviços de qualquer natureza, mas lembrando que elas seguem as regras previstas para as sociedades limitadas, e as regras gerais para sociedades empresarias do art. 966 do CC, as quais dão a definição de empresário e quem não se pode considerar como tal.
Vale ressaltar que empresário individual não se confunde com